Santa Casa de Misericórdia de Limeira
Hospital de Ensino
COREME
CAPITULO I
Art. 1º. Por Programa de Residência Médica entende-se uma modalidade de ensino de Pós-Graduação Lato Sensu que corresponde aos Cursos de Especialização definidos em Resoluções pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Portaria
Portaria no.645 de 15 de setembro de 2006
Constitui Comissão de Assessoramento para a realização da prova prática no processo seletivo dos programas de Residência Médica
Portaria no.586 de 05 de setembro de 2006
Constitui Comissão Especial para elaborar e propor metodologia e critérios para normatizar e atualizar o conteúdo programático dos programas de Residência Médica
Portaria no.1473 de 17 de agosto de 2006
Designa por indicação do Ministro da Saúde, o membro titular e membro suplente, para integrarem a Comissão Nacional de Residência Médica.
Portaria no.20 de 09 de maio de 2006
Nomeia professores para coordenarem o estágio optativo em regiões de fronteira e de difícil acesso e o intercâmbio interdisciplinar.
Portaria no.11 de 23 de fevereiro de 2005
Retificação da Portaria no.11: Onde se lê "IV Elemento de despesa 3.3.90.18 - auxílio ao Estudante "leia-se "IV Elemento de despesa 3.3.90.04 - Serviços Eventuais de Médicos Residentes"
Considera (1) descentralização dos créditos orçamentários de 2005 do Programa de Residência Médica para fins de pagamento dos médicos residentes, (2) transferência orçamentárias repassadas em três parcelas e (3) remanejamento de bolsas não utilizadas, entre outros.
Lei
Lei nº 10.405/02 de 09 de janeiro de 2002
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1o e 2o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei no 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Lei Nº 6.932, de 07 de julho de 1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
Decreto
Decreto Nº 80.281, de 5 de setembro de 1977
Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências.
Decreto Nº 91.364, de 21 de junho de 1985
Altera a redação do § 1º, do artigo 2º do Decreto nº 80.281/77, que dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Residência Médica.
Resolução
Resolução CNRM Nº 07, de 05 de setembro de 2006
Dispõe sobre a duração do programa de Residência Médica de Cancerologia/Cirúrgica e seu conteúdo programático
Resolução CNRM Nº 06, de 05 de setembro de 2006
Dispõe sobre a avaliação dos Programas de Residência Médica.
Resolução CNRM Nº 04, de 15 de setembro de 2006
Dispõe sobre o cancelamento de Programas de Residência Médica pela não matrícula de novos residentes.
Resolução CNRM Nº 02, de 17 de maio de 2006
Dispõe sobre requisitos mínimos dos Programas de Residência Médica e dá outras providências.
Resolução CNRM Nº 01/2006
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica
Resolução CNRM Nº 008/2005
Estabelece normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros.
Resolução CNRM Nº 007/2005
Dispõe sobre o registro dos certificados de anos opcionais de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Resolução CNRM Nº 006/2005
Dispõe sobre a autorização de Curso Livre com metodologia de ensino a distância, para o aperfeiçoamento teórico dos médicos residentes.
Resolução CNRM Nº 005/2005
Dispõe sobre a criação de estágio voluntário para residentes, como modalidade de estágio optativo, em localidades de fronteira e/ou de difícil acesso do país, onde haja organizações militares de saúde, organizações militares com facilidades médicas ou unidades civis de saúde.
Resolução CNRM Nº 004/2005
Dispõe sobre o Intercâmbio Interinstitucional para apoiar a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias em regiões carentes do país.
Resolução CNRM Nº 002/2005
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica.
Resolução CNRM Nº 001/2005
Dispõe sobre a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.
Resolução CNRM Nº 12/2004
Dispõe sobre Edital de Seleção Pública para Programas de Residência Médica.
Resolução CNRM 08/2004
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Resolução CNRM 02/2004
Dispõe sobre as Coordenadorias Regionais de Residência Médica.
Resolução CNRM 05/2003
Dispõe sobre o registro dos certificados de residência médica pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Resolução CNRM 02/2003
Dispõe sobre o prazo para solicitação de credenciamento provisório, de aumento de número de vagas e implantação de anos opcionais de programas de Residência Médica.
Resolução CNRM 03/2002
Dispõe sobre unificação da data de início dos programas de Residência Médica.
Resolução CNRM 03/2001
Dispõe sobre diligência em Programa de Residência Médica.
Resolução CNRM 02/2001
Dispõe sobre egressos dos Programas de Residência Médica.
§ 1°.Os Programas de Residência Médica do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Limeira e Residências Conveniadas são desenvolvidos sob a responsabilidade da COREME e organizados de acordo com as Normas de Residência Médica.
§ 2°.Os cursos de Especialização sob a forma de Residência Médica têm como características obrigatórias o treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Limeira e em Instituições Conveniadas, sob orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional, com título de Especialista ou título de Mestre ou Doutor, obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida pela CAPES.
Art. 3°. A concessão do Certificado de Residência Médica estará condicionada às normas legais que regulamentam a Residência Médica.
Parágrafo Único. O Médico Residente poderá solicitar o registro do Certificado de Residência Médica, equivalente ao Certificado de Especialização, expedido pela COREME do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Limeira.
Art. 4°. A Comissão de Residência Médica (COREME) está subordinada, à Comissão Nacional de Residência Médica, sob orientação pedagógica de cada departamento de especialização, respeitando as necessidades mínimas dos programas aprovados pela nacional.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A Comissão de Residência Médica compõe-se de:
a) Um Coordenador;
b) Um Sub-Coordenador;
c) Um Supervisor de cada Programa de Residência Médica;
d) Do representante(s) dos Médicos Residentes, proporção de 20% do número de representantes do Programas de Residência Médica, ou seja, dos Supervisores de Programas de Residência Médica.
§ 1º. O Coordenador e o Sub-Coordenador serão escolhidos dentre os membros da COREME por sufrágio secreto, com mandato de três (03) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, apenas por mais um mandato.
§ 2°. Os representantes dos Médicos Residentes serão escolhidos por sufrágio secreto entre seus pares, para mandato de um (01) ano, podendo ser reconduzido.
§ 3°. Os cargos de Coordenador e Sub-Coordenador da COREME serão preenchidos por docentes dos Programas de Residência Médica.
§ 4°. O cargo de Supervisor da especialidade será ocupado por médico docente, que deverá ter vínculo formal com o Hospital de Ensino.
§ 5. Em condições excepcionais, a serem definidas em Reunião da COREME, o supervisor poderá ser médico, não docente, desde que tenha o Título de Especialista.
§ 6°. O cargo de Coordenador de Programa ou de Preceptor-chefe poderá ser exercido por docente ou médico com Título de Especialista desde que se estabeleça vínculo com a Irmandade da Santa casa de Misericórdia de Limeira.
§ 7°. As eleições deverão acontecer trinta (30) dias antes do término do mandato.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Compete à Comissão de Residência Médica:
a) Deliberar sobre os Programas de Residência Médica das diversas especialidades;
b) Deliberar sobre a inclusão ou exclusão de especialidade no Programa de Residência Médica;
c) Estimular intercâmbio com outros centros de Residência Médica;
d) Julgar as faltas disciplinares dos Residentes;
e) Realizar uma jornada científica anualmente.
Art. 6°. A COREME reunir-se-à , ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador ou por 3 de seus membros.
§ 1°. A convocação, salvo, em casos de extrema urgência, será feita por escrito, com 48 horas no mínimo de antecedência, constando a pauta da reunião.
§ 2°. A COREME se reunirá e tomará deliberações numa primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros; não havendo “quorum” se reunirá numa segunda convocação com qualquer número de seus membros.
§ 3°. Quando a convocação for para deliberar sobre Edital de Concurso, mudança de Regimento Interno e aplicações de penalidades, a Reunião Plenária terá que ter a maioria de seus membros.
Art. 7° - Compete ao Coordenador:
a) Coordenar a reunião da COREME;
b) Executar as deliberações da COREME;
c) Organizar o concurso para a admissão aos Programas de Residência Médica;
d) Convocar a COREME e fixar as datas de suas reuniões;
e) Supervisionar e fazer cumprir os Programas de Residência Médica;
f) Dar conhecimento à COREME das faltas eventuais dos Preceptores;
g) Tomar providências para expedição de certificados de Residência Médica;
h) Representar a COREME na Comissão de Pesquisas e Pós-Graduação da Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação do Hospital de Ensino da Santa Casa de Misericórdia de Limeira.
i) Fazer cumprir o presente Regimento.
Art. 8°. Compete ao Sub-Coordenador:
a) Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
b) Participar com o Coordenador na fiscalização das atividades dos Residentes;
c) Participar junto ao Coordenador, das reuniões estaduais e nacionais;
d) Visitação de novos programas, quando convocados.
CAPÍTULO IV
DOS SUPERVISORES E PRECEPTORES
Art. 9°. Supervisores são os responsáveis pela programação da Residência Médica das Especialidades.
Art. 10°. O Supervisor será indicado pelo Chefe do Departamento e/ou Disciplina, e/ou Instituição Conveniada para um mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 11°. Compete ao Supervisor:
a) Elaborar a programação a ser cumprida pelo Médico Residente;
b) Homologar os relatórios elaborados pelos Preceptores Chefes dos Programas de Residência Médica;
c) Supervisionar os preceptores, assegurando o total cumprimento da programação;
d) Organizar as escalas de distribuição dos Residentes;
e) Representar o Programa de Residência Médica a ele subordinado nas Reuniões Plenárias da COREME.
Art.13°. Os Preceptores Chefes serão indicados pelo Supervisor do Programa da Residência Médica.
Parágrafo Único. Todos os médicos que participarem da orientação dos Residentes poderão ser denominados Médicos Preceptores e para exercer esta função devem possuir Título de Especialista.
Art. 14°. Compete ao Preceptor Chefe:
a) Proporcionar completa cobertura didática ao Médico Residente;
b) Promover reuniões científicas e atividades de treinamento prático;
c) Estimular, planejar e assegurar a execução de trabalhos de pesquisa;
d) Acompanhar as atividades de cada Residente, visando ao aprimoramento de sua capacidade técnica e conduta ética;
e) Supervisionar o trabalho dos Residentes nas enfermarias, ambulatórios e outros setores;
f) Manter informado o Supervisor do Programa de Residência;
g) Enviar à COREME relatório homologado pelo Supervisor, ao final de cada estágio em Serviço, Disciplina ou Departamento, relativo às atividades e o aproveitamento dos Médicos Residentes.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO
Art. 15°. O hospital de Ensino da Santa Casa de Misericórdia de Limeira oferecerá Residência Médica a médicos graduados de qualquer escola médica do País ou do Exterior.
Parágrafo Único. No caso de médicos graduados no exterior é obrigatório ter o diploma convalidado por Instituição indicada pelo Ministério da Educação.
Art. 16°. O Candidato à Residência Médica será admitido mediante processo seletivo, obedecidas as normas fixadas por legislação nacional e de acordo com o regimento interno da COREME.
Art. 17°. O Candidato à Residência deverá apresentar, por ocasião da matrícula, a documentação exigida pelo Edital do concurso para Residência Médica.
Art. 18°. Os critérios de seleção serão estabelecidos pelo Edital do Concurso.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 20. Cada especialidade incluída no programa de Residência Médica contará com um Supervisor, um Preceptor Chefe e Médicos Preceptores que participarão na execução do programa.
Art. 21. O responsável pela especialidade incluída no programa de Residência Médica enviará à COREME, anualmente, até o final do mês de fevereiro, um plano de ensino e de atividades a serem desenvolvidas no qual conste:
a) Nome do Coordenador do Programa;
b) Nome do Preceptor Chefe;
c) Nome dos Médicos Preceptores do serviço;
d) Programação da Residência Médica, incluindo atividades práticas e teóricas.
Parágrafo Único. A Programação de Residência Médica, uma vez aprovada, só poderá ser modificada após a consulta à COREME.
Art. 22. As atividades a serem desenvolvidas nos setores de Banco de Sangue, Laboratório Clínico, Biblioteca, Arquivo, documentação e fotografia, a programação estará a cargo dos chefes de cada um dos setores.
Art. 23. A duração mínima do Programa de Residência Médica é de dois (02) anos, e a duração máxima será estabelecida pela COREME, obedecendo às normas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
Art. 24. Com o objetivo de complementar o treinamento do Residente, o Hospital de Ensino da Santa Casa de Misericórdia de Limeira poderá firmar convênio com outras instituições públicas ou privadas.
Art. 25. São requisitos mínimos da Instituição:
a) Ter instalações adequadas às suas finalidades;
b) Contar com o número mínimo de leitos estabelecido pela CNRM.
c) Possuir os equipamentos necessários para assegurar um satisfatório padrão de atendimento;
d) Contar em seu corpo clínico com um docente que será o Preceptor Chefe da Residência Médica em convênio;
e) Dispor de condições de atendimento nos setores de imaginologia, anatomia patológica e patologia clínica;
f) Contar com enfermagem especializada.
Art. 26. O reconhecimento da Instituição para efeito de convênio será feito pela COREME da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira baseando-se em visita prévia, realizada por Comissão nomeada para este fim.
Art. 27. As atividades dos Residentes nas Instituições conveniadas serão supervisionadas pelo Coordenador da COREME ou seu representante, ao qual será assegurado acesso a qualquer dependência da instituição conveniada.
Art. 28. O regime de trabalho do Médico Residente será de 60 horas semanais, estando incluído plantão semanal de no máximo 24 horas, sendo assegurado 1(um) dia de folga semanal e 30 dias de férias anuais.
§ 1°. O Residente que for chamado em convocação posterior à primeira chamada deverá cumprir a carga horária em débito, ao final do seu programa. Exceção será feita quando ele tiver cumprido carga horária com programação equivalente na mesma especialidade, em outra Instituição reconhecida pelo MEC.
§ 2°. O não comparecimento do Residente às sua atividades regulares durante cinco (05) dias consecutivos, sem justificativa formal, será considerado como abandono de função, cuja punição é a exclusão do Programa de Residência.
Art. 30. Compete aos Representantes dos Residentes:
a) Defender os interesses dos Residentes junto à COREME;
b) Colaborar com os Preceptores na manutenção da disciplina;
Art. 31. O regimento da Associação dos Médicos Residentes do Hospital de Ensino da Santa Casa de Misericórdia de Limeira, bem como suas modificações devem ser aprovados pela COREME.
Art. 32. O Residente estará sujeito ao regime disciplinar da COREME e do departamento de ensino de sua especialidade.
Art. 33. As penas disciplinares compreendem:
a) Advertência
b) Repreensão
c) Suspensão
d) Exclusão
§ 1°. As penas disciplinares de suspensão e exclusão serão decididas em Reuniões Plenárias.
§ 2°. A Advertência verbal no caso de desrespeito as pessoas, insubordinação aos preceptores, e por desrespeito às resoluções e portarias emanadas dos conselhos ou de dirigentes universitários;
§ 3°. Repreensão escrita no caso de reincidência das infrações previstas no parágrafo 1° deste artigo e por ofensa ou agressão às pessoas;
§ 4°. Suspensão de até quinze (15) dias nos casos de reincidência das infrações previstas no parágrafo 2° deste artigo e improbidade na execução dos trabalhos acadêmicos;
§ 5°. Exclusão nos casos graves contra o patrimônio moral, científico, cultural e material do Hospital de Ensino, por infração ética bem como por abandono de função.
Art. 34. Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes do caso em questão.
Art. 35. As penas disciplinares serão aplicadas pelo Supervisor do Programa de Residência Médica após aprovação em Reunião Departamental e encaminhadas à COREME para deliberação.
Art. 36. No rodízio pelos diversos setores, o Residente deve respeitar as normas estabelecidas pelo Chefe de cada um desses serviços.
Art. 37. Direitos dos Médicos Residentes:
a) Remuneração através de bolsa de estudos, no valor determinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);
b) Férias anuais, de 30 dias, podendo, estas serem parceladas segundo conveniência do Departamento e do Residente, por dois (02) períodos iguais de quinze dias;
c) Representação junto a COREME;
d) Condições mínimas de aprendizagem com apoio de laboratório clínico, banco de sangue, biblioteca, imaginologia, serviço de anatomia patológica, anestesiologia, etc., ininterruptamente.
e) Acompanhamento e orientação de um médico do Corpo Clínico em todas as atividades da Residência;
f) Alimentação quando em atividades no Hospital e, se possível moradia na própria instituição.
g) Nos estágios cumpridos fora do Hospital, os Residentes deverão ser acompanhados por médicos com Título de Especialista;
Art. 38. Deveres dos Médicos Residentes:
a) cumprir em todos os seus termos o Contrato assinado quando de sua admissão ao PRM;
b) conhecer e cumprir o presente Regimento, observando as normas legais emanadas dos órgãos competentes;
c) agir com urbanidade, discrição e lealdade, obedecendo às normas éticas e técnicas, comportando-se nas dependências da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira de modo a não perturbar a ordem e a disciplina;
d) dedicar-se com zelo e responsabilidade ao cuidado dos pacientes e ao cumprimento das obrigações relacionadas com o PRM;
e) zelar pelo patrimônio da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira,
f) Cumprir integralmente a jornada de trabalho semanal, cumprir plantões semanais, de acordo com a escala programada e as normas regimentais;
g) Comparecer na hora determinada a todos o atos programados e permanecer todo o tempo estabelecido no local para onde for designado;
h) Andar corretamente uniformizado e portando crachá;
i) Conhecer e cumprir as normas e rotinas do Serviço, Disciplina e Departamento;
j) Preencher corretamente o prontuário do paciente, datando e assinando todas as suas anotações;
k) È obrigatório o uso de carimbo com designação “Médico Residente” e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;
l) Cooperar, quando solicitado, na realização dos trabalhos e pesquisas desenvolvidas pelo Departamento; participar das sessões científicas e preparar trabalhos de acordo com a orientação das respectivas chefias, sendo vedada a publicação sem autorização;
m) Orientar e fiscalizar o trabalho dos internos e de estudantes de medicina que desenvolverem atividades junto aos pacientes sob sua responsabilidade;
n) Submeter-se às avaliações conforme o presente regimento
o) Relacionar-se de forma respeitosa com as pessoas e respeitar hierarquia.
p) Escolher o representante dos Residentes na COREME,e seu respectivo suplente, obedecidas as Resoluções da CNRM no 04/78, (Art. 5o, alínea b), no 09/81 e no 05/82;
Art. 39. Critérios de avaliação dos Residentes:
a) A avaliação dos Médicos Residentes será feita através de prova escrita trimestral e avaliação de conceito.
b) Na avaliação de conceito serão utilizados os seguintes parâmetros:
- Conduta Ética.
- Relacionamento com equipe de saúde.
- Relacionamento com paciente.
- Interesse.
- Freqüência às atividades programadas.
c) As provas escritas serão administradas pelos Supervisores de programas nas seguintes datas:
1ª Avaliação: Primeira Semana de Abril.
2ª Avaliação: Primeira Semana de Julho.
3ª Avaliação: Primeira Semana de Outubro.
4ª Avaliação: Primeira Semana de Janeiro.
d) A prova escrita terá valor de 0 a 10.
e) A avaliação de conceito terá valor de 0 a 10. Cada item da avaliação de conceito terá valor 2,0.
f) As notas serão obtidas através de média aritmética entre as notas da prova escrita e da avaliação de conceito, ao final de cada trimestre. As notas deverão ser enviadas na semana seguinte a realização da mesma.
g) Nas áreas ou especialidades em que o Médico Residente fizer estágios em diversas disciplinas, as avaliações deverão ser feitas ao final das mesmas, usando o mesmo critério para avaliação.
h) A aprovação para o 2º ano e subseqüentes, assim, como para a obtenção do Certificado de Conclusão, ficará condicionada ao cumprimento da carga horária integral prevista no programa, obtenção da média final mínima e apresentação de Trabalho Científico;
i) Apresentação de Trabalho Científico que poderá ser: Monografia, ou artigo de Revista, ou apresentação em congressos e outros cujo tema deverá ser escolhido de comum acordo entre o Residente e o Preceptor Chefe; é fundamental a comprovação do mesmo, seja através do próprio trabalho ou através de certificado.
j) A média mínima para aprovação é 7 (sete).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O residente aprovado para Residência Médica deverá providenciar na Coordenação de Pesquisa e Pós-Graduação, sua matrícula no Hospital de Ensino como aluno de Pós-Graduação lato sensu, junto a COREME local.
Art. 41. O presente Regimento Interno está em vigor com a aprovação da COREME.
Art. 42. Os assuntos omissões serão julgados pela COREME.
Art. 43. Das decisões da COREME cabe recursos ao Hospital de Ensino, pelo seu Coordenador. |